JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001661-45.2016.5.10.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0001661-45.2016.5.10.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL (SÚMULA 126 DO TST) . O Tribunal Regional consignou que "A atividade econômica preponderante da recorrente, de fato, pode até confundir-se com um mercado, pois comercializa produtos alimentícios, mas em pouca quantidade (...). E que nem de longe a reclamada atua com predominância no ramo alimentício, por ser público e notório tal característica" . Observou, também, que "a CCT invocada pelo obreiro foi firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF e vários outros entes sindicais patronais, os quais abrangem, além das categorias citadas pela empresa em seu recurso, aquelas não organizadas em sindicatos, pertencentes ao 1º e ao 4º grupos sindicais da Confederação Nacional do Comércio - Comércio Atacadista e Comércio Armazenador respectivamente (representadas naquele ato pela FECOMERCIO/DF)". E que, portanto, "os signatários patronais do referido instrumento normativo representam atividades econômicas que efetivamente não coincidem com a desenvolvida pela reclamada, que, nesse quadrante, ali não se encontra representada, do que resulta que a CCT invocada pelo reclamante não lhe é aplicável" . Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001661-45.2016.5.10.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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