JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000030-66.2017.5.09.0130

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000030-66.2017.5.09.0130, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 440/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 440/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 440/TST. A figura da suspensão do contrato de trabalho se traduz na sustação ampla e bilateral dos efeitos da relação de emprego, que preserva, porém, sua vigência. Em princípio, praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc. Desse modo, no período suspensivo, empregado e empregador têm ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem eficácia. Embora seja comum entender-se que a suspensão é a sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência algumas poucas obrigações do pacto empregatício. Nesse diapasão, de modo geral, os deveres contratuais que persistem no caso de suspensão contratual tratam, principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes. Por exemplo, não perdem eficácia as regras impositivas de condutas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais. Também permanecem em vigor certas regras de conduta do empregador, como, por exemplo, aquelas relacionadas à integridade física e moral do empregado, a teor do que dispõe o art. 483, "e" e "f", da CLT. Insere-se no contexto de garantia à integridade física e moral do empregado (que deverá ser preservada, como visto, ainda que suspenso o contrato de trabalho) a conservação do plano de assistência médica gerido pela empresa e que visa a resguardar precisamente aqueles que dele necessitam durante o período de enfermidade. Registre-se, ainda, que é um total contrassenso entender que os efeitos da suspensão do contrato de trabalho (decorrente, na hipótese, de afastamento previdenciário) inserem-se na hipótese de sustação lícita da obrigação patronal de manutenção do plano de saúde. Ao tratar da matéria, esta Corte editou a Súmula nº 440 cujo teor ora se transcreve: "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez". Vale registrar que esta Corte tem aplicado o teor da Súmula 440/TST, por analogia, à situação de concessão de auxílio-doença comum. Julgados. Na hipótese , é incontroverso nos autos que " o autor está afastado por auxílio-doença desde 22/10/2015 e o vínculo empregatício não foi rescindido ", que " houve o cancelamento do plano de saúde em setembro de 2016, uma vez que houve o encerramento das atividades, em que pese a carteira do convênio ' coletivo empresarial' ter validade até 31/08/2017 ". No contexto fático acima relatado, o Autor faz jus à manutenção do plano de saúde pleiteado enquanto estiver afastado para tratamento de saúde, ainda que na modalidade auxílio doença comum . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. CABIMENTO. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral deflagrada pela Constituição de 1988. É que o patrimônio moral da pessoa humana trabalhadora está assegurado pela ordem jurídica constitucional brasileira, que não discrimina o ser humano que vive do trabalho em face dos demais seres humanos e das pessoas jurídicas. Esse patrimônio moral da pessoa física abrange, ilustrativamente, a sua dignidade, a sua intimidade, a sua segurança, a sua imagem, o seu bem-estar, a par de outros bens imateriais, protegendo-os de afrontas advindas de atos ou omissões do empregador e/ou seus prepostos. Nesse quadro, o direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social) dessa pessoa, da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana, insista-se, envolve todos os bens imateriais consubstanciados em princípios fundamentais do Direito Constitucional, do Direito Civil regulador da responsabilidade civil no âmbito da sociedade, além do próprio Direito do Trabalho incorporado e vivificado pela Constituição Cidadã. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Anote-se que um dos principais objetivos de se possuir um plano de saúde, hodiernamente, é a segurança e o bem-estar trazidos ao usuário que sabe da potencial possibilidade de socorro ao sistema privado de saúde, em caso de um infortúnio, sem que tenha que dispor imediatamente de uma considerável quantia de dinheiro. Nesse sentido, o art. 1° da Lei n. 9.656/98 assim conceitua o plano de saúde: " Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde , livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor ". Ou seja, tais planos de saúde atuam, para o ser humano, como uma espécie de seguro, cujo não exercício concreto não evidencia a sua irrelevância ou desnecessidade. Portanto, a interrupção indevida do plano de saúde, por si só, viola a dignidade do ser humano e seus princípios e bens jurídicos correlatos, não havendo necessidade de prova de prejuízo concreto, material, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um tipo imaterial de direito, garantia e interesse. (art. 1º, III, da CF). Portanto, a interrupção indevida do plano de saúde, por si só, viola a dignidade do ser humano, não havendo necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Na hipótese , como visto, é incontroverso que o plano de saúde do o Autor foi cancelado enquanto ele estava afastado das atividades laborais em gozo de auxílio doença comum, momento em que sabidamente dele necessitava, ficando cristalina a ocorrência do ato ilícito indenizável. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000030-66.2017.5.09.0130. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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