- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 0011909-03.2016.5.18.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL - GUIA GFIP - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 899, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA. (violação dos artigos 5º, LV, da CF, 899, § 4º, da CLT e 20 da Instrução Normativa 41 do TST e à Instrução Normativa 18/99 do TST, contrariedade à Súmula 426 desta Corte e divergência jurisprudencial ) . 1 - Tratando-se de decisão em que se discute questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista , revela-se presente a transcendência jurídica da causa (inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. 2- Nos termos do § 4º do art. 899 da CLT, "O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança" . O Ato nº 13/GCGJT dispõe "As guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais, levantamento de valores e depósitos recursais seguirão o modelo único padrão estabelecido na Instrução Normativa nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la" . E no anexo I da IN nº 36 do TST consta, como modelo único padrão para recolhimento do depósito, a " guia de depósito judicial ". Sendo assim, ao utilizar a guia GFIP para recolhimento do depósito recursal, a parte ignorou as diretrizes relativas ao preparo recursal. Recurso de revista conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011909-03.2016.5.18.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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