- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 0001341-74.2015.5.02.0351, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE EMPILHADEIRA - EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL GLP POR CERCA DE 10 MINUTOS DIÁRIOS - INTERMITÊNCIA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 7 °, inciso XXIII, da Constituição Federal e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao Anexo 2, VIII, "a", da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, contrariedade à Súmula nº 364 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Em relação à questão de fundo, discute-se o direito ao adicional de periculosidade no caso de reabastecimento do reservatório de GLP da empilhadeira operada pelo reclamante, por cerca de 10 minutos diários. A controvérsia cinge-se em definir se o lapso temporal médio de 10 minutos gastos na troca de botijões para reabastecimento da empilhadeira, configura ou não eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do referido adicional. A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que no caso de contato diário com GLP em área de risco, há a periculosidade, ainda que por poucos minutos, ou seja, mesmo que o tempo de exposição seja reduzido, tendo em vista a nocividade do aludido gás, restando caracterizada a exposição intermitente ao agente perigoso capaz de justificar o direito ao adicional de periculosidade. Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, entende-se que o abastecimento da empilhadeira pelo autor, por cerca de 10 minutos diários, configura exposição intermitente ao agente periculoso, fazendo jus o trabalhador ao respectivo adicional, nos termos da primeira parte da Súmula nº 364 desta Corte, segundo a qual " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ." . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001341-74.2015.5.02.0351. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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