- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso Ordinário 0006548-09.2017.5.15.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, IV, DO CPC/15. HORAS EXTRAS FIXAS - GRATIFICAÇÃO - COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO ANTERIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO. No presente caso, o autor indica em sua exordial como decisão rescindenda a v. sentença proferida na RT 10317-70.2015.5.15.0040, que supostamente teria afrontado a coisa julgada formada na RT 966-10.2014.5.15.0040, na matéria horas extras fixas - gratificação - incorporação. Nos termos do art. 337, §2º, do CPC/15, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente transitada em julgado, sendo uma ação idêntica à outra quando existir identidade de partes, causa de pedir e pedido. Entretanto, não há que se falar em conflito de decisões (coisa julgada) entre a RT 966-10.2014 e a RT 10317-70.2015, eis que: 1) os únicos pedidos julgados procedentes no feito matriz (RT 10317-70.2015), quais sejam, horas extras laboradas a partir da 6ª diária e 30ª semanal e intervalo interjornada, não foram suscitados na RT 966-10.2014; e 2) o pedido referente ao reconhecimento da natureza jurídica de gratificação das horas extras fixas pagas, que consta nas duas reclamações trabalhistas, não fez coisa julgada material na segunda demanda ajuizada (RT 10317-70.2015), eis que julgada prejudicada pela sentença rescindenda, ou seja, o referido pedido foi extinto sem resolução do mérito, não havendo que se falar em confronto entre as decisões proferidas nas duas relações jurídico-processuais distintas. Em conclusão, não há que se falar em ofensa à coisa julgada no presente caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGO 235-C, §9º, DA CLT). HORAS EXTRAS - ATIVIDADE DE MOTORISTA - ADICIONAL - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada." (Súmula nº 298, I, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006548-09.2017.5.15.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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