JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0002213-76.2016.5.09.0669

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Recurso de Embargos 0002213-76.2016.5.09.0669, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSORA DO ENSINO PÚBLICO. EDUCAÇÃO BÁSICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. CONDENAÇÃO A PARTIR DE 27/4/2011. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A considerar que tanto o acórdão recorrido como o aresto paradigma reconhecem o direito ao pagamento como trabalho extraordinário das horas extraclasses que não atenderam a proporcionalidade estabelecida pela Lei 11.738/2008, limitando o período da condenação a partir de 27/4/2011, em atenção à modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 ED-AgR/DF, não há divergência jurisprudencial a autorizar o processamento dos embargos. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002213-76.2016.5.09.0669. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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