JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000974-89.2018.5.02.0363

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 1000974-89.2018.5.02.0363, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO . Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em cerceamento de defesa. Conforme se observa do acórdão regional, foram resguardados os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a parte vem se utilizando dos recursos previstos na legislação processual, e, por certo, nessas oportunidades, pôde se insurgir contra todas as questões alusivas à ilegitimidade para interpor embargos de terceiro. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000974-89.2018.5.02.0363. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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