JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000007-30.2017.5.02.0029

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Agravo 0000007-30.2017.5.02.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Observa-se que a executada reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento, referentes à sua inclusão no polo passivo da execução em face da configuração de grupo econômico. Todavia, conforme se observa do acórdão regional, foram resguardados os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a parte vem se utilizando dos recursos previstos na legislação processual e, por certo, nessas oportunidades, pôde se insurgir contra todas as questões alusivas ao reconhecimento do grupo econômico. Além disso, conforme explicitado por este Relator, uma vez incluída no polo passivo da execução principal em razão da formação de grupo econômico, a agravante não tinha legitimidade para interpor embargos de terceiro. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000007-30.2017.5.02.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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