- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010703-60.2015.5.01.0050, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/03/2021, p. 15/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS PELA RECLAMADA. NÃO COMPARECIMENTO DE DUAS DAS TRÊS TESTEMUNHAS NOTIFICADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CARACTERIZADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada . Agravo conhecido e provido, no tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS PELA RECLAMADA. NÃO COMPARECIMENTO DE DUAS DAS TRÊS TESTEMUNHAS NOTIFICADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CARACTERIZADA. 1. Na hipótese dos autos, apesar de arroladas pela parte e intimadas para comparecimento sob pena de condução coercitiva, duas das três testemunhas da reclamada não estiveram presentes na audiência em prosseguimento. Não obstante esse cenário processual, o pedido de adiamento da audiência para oitiva dessas duas testemunhas foi indeferido pelo Juiz de primeiro grau. 2. Aparente violação do art. 5º, LV, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS PELA RECLAMADA. NÃO COMPARECIMENTO DE DUAS DAS TRÊS TESTEMUNHAS NOTIFICADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CARACTERIZADA. 1. Na hipótese dos autos, ao ser designada a realização de audiência em prosseguimento, as partes foram notificadas para a apresentação de rol de testemunhas, caso desejassem a intimação das mesmas. 2 . Apesar de arroladas pela parte e intimadas para comparecimento sob pena de condução coercitiva, duas das três testemunhas da reclamada não estiveram presentes na audiência em prosseguimento. 3 . Nesse cenário processual, em que a reclamada observou a determinação judicial de apresentação antecipada do rol de testemunhas, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para oitiva das duas testemunhas ausentes importa em cerceamento do direito de defesa. 4 . Assim, e considerando o prejuízo sofrido com o julgamento do feito em desfavor da parte que não teve viabilizada a produção da prova testemunhal requerida, forçoso decretar a nulidade arguida pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010703-60.2015.5.01.0050. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 15/03/2021.)
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