- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021048-49.2014.5.04.0402, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA COMPROVADAMENTE CONVIDADA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA DEPOIMENTO. NÃO PRORROGAÇÃO DA AUDIÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 825, parágrafo único, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA COMPROVADAMENTE CONVIDADA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA DEPOIMENTO. NÃO PRORROGAÇÃO DA AUDIÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em regra, o comparecimento de testemunhas em juízo independe de notificação ou intimação do magistrado. Demonstrado pela parte que sua testemunha foi convidada para comparecer à audiência de instrução, e não tendo a testemunha comparecido em juízo porque comprovadamente não liberado por seu empregador, cumpre ao magistrado determinar a intimação da testemunha, sob pena de condução coercitiva, nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT. Investido de poder instrutório e inspirado na persecução da verdade, cabe ao juiz tomar as providências necessárias à inquirição da testemunha. Assim, o indeferimento do magistrado, quanto à intimação da testemunha para comparecer à audiência na qualidade de testemunha, configura violação do art. 825, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. Em razão do provimento ao recurso de revista do reclamante, com anulação do acórdão regional e da sentença, e determinação do retorno dos autos à Vara de Origem, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021048-49.2014.5.04.0402. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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