- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Recurso de Embargos 0020725-23.2014.5.04.0021, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. O sistema de tutela jurisdicional dos direitos transindividuais encontra amparo na ação civil pública, instituída pela Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor. Este, por sua vez, criou nova categoria de direitos ou interesses, individuais por natureza, mas que, "em razão de sua homogeneidade, podem ser tutelados por ' ações coletivas' " (Teori Albino Zavascki). Nesse contexto, conforme dispõe o art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC, direitos ou interesses individuais homogêneos são aqueles de grupos, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente provenientes das mesmas circunstâncias de fato. 2. No presente caso, conforme destaca a Eg. Turma, "o MPT pleiteou, em Ação Civil Pública, que o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos no Comércio no Estado do Rio Grande do Sul se abstivesse de: a) instituir, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, contribuição assistencial (dentre outras) em favor de entidade sindical, obrigando trabalhadores não filiados ao sindicato, salvo mediante expressa e prévia autorização individual e b) ' exigir e receber os valores decorrentes de contribuição assistencial ou qualquer outra, excetuada a contribuição sindical obrigatória, dos trabalhadores não filiados ao sindicato, salvo mediante expressa e prévia autorização individual' ". 3. As pretensões repousam sobre direitos individuais homogêneos, passíveis de defesa pelo "Parquet". A origem comum faz presumir a uniformidade da gênese dos direitos. Recurso de embargos conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020725-23.2014.5.04.0021. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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