- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020173-55.2018.5.04.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERESSE PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERESSE PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ativa do sindicato, na qualidade de substituto processual, para propor ação civil pública pleiteando o direito de compelir a reclamada a efetuar compulsoriamente o desconto da contribuição sindical no salário de seus empregados, independentemente de anuência ou filiação destes ao sindicato-autor. Sabe-se que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, Precedentes. Para tanto, basta que a lesão tenha origem comum, ocasionando o surgimento de direitos individuais homogêneos, definidos no art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990). No caso dos autos, contudo, o direito postulado - contribuição sindical - refere-se às " contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades" (art. 578 da CLT). Portanto, entende-se que se trata de direito devido ao próprio sindicato, não havendo se falar em direito individual homogêneo dos empregadores. Desse modo, o sindicato-autor, na qualidade de substituto processual, não tem legitimidade para propor ação civil pública pleiteando direito próprio, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir da entidade sindical para a propositura da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame da matéria de fundo, que versa sobre a contribuição sindical. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020173-55.2018.5.04.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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