- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Embargos 0000046-76.2014.5.04.0352, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS. 1. Na dicção da jurisprudência iterativa e atual do Supremo Tribunal Federal, bem como da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os direitos individuais homogêneos nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato . Todos os tipos de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) são direitos coletivos e, portanto, passíveis de tutela mediante ação civil pública (ou coletiva). 2. Consagrando interpretação sistêmica e harmônica às leis que tratam da legitimidade do Ministério Público do Trabalho (artigos 6º, VII, alíneas c e d , 83 e 84 da Lei Complementar n.º 75/1993), não há como negar a legitimidade do Parquet para postular a tutela judicial de direitos e interesses individuais homogêneos. 3. Constatado, no presente caso, que o objeto da ação civil pública diz respeito a direito que, por ostentar origem comum - uma vez que decorre de irregularidade praticada pelo Sindicato obreiro, relativa à cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, em descompasso com as disposições dos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, consoante as diretrizes consagradas no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST - , qualifica-se como direito individual homogêneo , atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. Nesse sentido, há precedente da SBDI-1 do TST. 4. Recurso de Embargos interposto pelo Sindicato reclamado de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000046-76.2014.5.04.0352. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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