- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000798-31.2015.5.04.0411, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida - aplicabilidade do artigo 282, § 2º, do CPC. Análise prejudicada. B) ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1 do TST, ao apreciar a questão debatida nos presentes autos, firmou entendimento no sentido de que, havendo negociação coletiva que prevê o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h às 5h, no importe de 27%, superior ao de 20% previsto na CLT, não cabe expandir o alcance da negociação para aplicar o referido adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável o disposto na Súmula 60, II, do TST. Assim, diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional consignou que o fato de as normas coletivas preverem adicional noturno em percentual superior ao legalmente estabelecido (27%) não afasta a obrigação de se efetuar o pagamento do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno. Ocorre que a SBDI-1 do TST, ao apreciar a questão debatida nos presentes autos, firmou entendimento no sentido de que, havendo negociação coletiva que prevê o pagamento deadicional noturnomaisvantajosoaos empregados no período das 22h às 5h, no importe de 27%, superior ao de 20% previsto na CLT, não cabe expandir o alcance da negociação para aplicar o referido adicional também sobre as horas prorrogadas, restando inaplicável o disposto na Súmula 60, II, do TST. Assim, no caso, deve ser prestigiada a cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. Recurso conhecido, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA Nº 85 DO TST. ART. 60 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST . 1 . A insurgência do autor com relação à validade do regime de compensação em atividade insalubre carece do necessário prequestionamento. Isso porque o eg. TRT não examinou a matéria sob o enfoque do artigo 60 da CLT, visto que apenas reproduziu trecho da sentença que diz ser possível a compensação de jornada em atividade insalubre . 2. Registre-se que não há qualquer discussão nos presentes autos acerca da existência ou não de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme preceitua o art. 60 da CLT, visto que o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos de horas extras (mantido pelo e. TRT) reside tão somente na ausência de diferenças de horas extras em favor do autor, inexistindo análise sobre o cumprimento de requisitos do art. 60 da CLT. 3. Como posta, a questão atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento . A solução do óbice processual demandaria outras medidas, quais sejam, a oposição de embargos declaratórios e a eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, medida que não foi adotada pela parte em seu recurso de revista. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, é inviável o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000798-31.2015.5.04.0411. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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