JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0133300-80.2005.5.05.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0133300-80.2005.5.05.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDOS À PETROS. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NA ANÁLISE DO REGULAMENTO INTERNO E NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 195, § 5º, E 202, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Observa-se que a executada reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento, relacionados aos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria. Todavia, conforme salientado por este Relator, a despeito da alegação de que não teria sido observado o princípio do equilíbrio atuarial do plano de previdência, o Regional não analisou a matéria à luz dos artigos 195, § 5º, e 202, caput , da Constituição Federal, nem houve a interposição de embargos de declaração a fim de esclarecer esse aspecto. Nessas condições, este Tribunal extraordinário não pode analisar a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais, por ausência de prequestionamento, conforme dispõe a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Portanto, não merece provimento o agravo, no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0133300-80.2005.5.05.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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