JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020348-09.2014.5.04.0003

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020348-09.2014.5.04.0003, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. Descaracterizado o exercício de cargo de confiança, impossível renegar-se o quadro fático solidificado na instância encarregada da análise da prova, como ordena a Súmula 102, I, do TST, ao enunciar que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. 2.1. Não merece processamento o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista que não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.2. No caso vertente, a transcrição apresentada pela parte não atende à finalidade da norma, uma vez que não aborda a tese regional combatida no apelo quanto ao tema recorrido. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 3.1. No caso dos autos, o pedido é relativo ao recolhimento da contribuição para a PREVI sobre as verbas objeto de condenação. 3.2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. 3.3. Tratando-se de parcelas que têm origem na relação de emprego, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. 4. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PLR. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). 6. HORAS EXTRAS PELA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E CERTIFICAÇÕES. Não prospera o recurso de revista lastreado somente em divergência jurisprudencial, quando o único aresto apresentado é inespecífico (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, ao presente caso, as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). 2. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recursos de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020348-09.2014.5.04.0003. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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