- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021267-44.2014.5.04.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. O art. 224, § 2º, da CLT dispõe que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente, ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. É certo que o bancário que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT) não necessita de amplos poderes de mando e gestão (já que isso acarretaria o enquadramento do bancário na regra do artigo 62, II, da CLT), porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção, ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. Com base no exame da prova, o Regional foi categórico no sentido de que, da análise das tarefas desempenhadas pelo autor, não se verifica a especial fidúcia caracterizadora da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que não possuía poder de decisão, tampouco tinha subordinados ou procuração outorgada pelo réu, sendo suas atividades meramente técnicas. Diante desse contexto, em que não se configura a fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, correto o Regional ao manter a condenação nas horas laboradas após a 6ª diária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. Está consignada no acórdão regional a existência de norma coletiva, com vigência até 28.02.1997, que garantia " a obrigação de observância, pelo reclamado, de interstícios nos percentuais de 12% e 16% ". A questão da ultratividade da norma coletiva deve ser interpretada levando-se em consideração a presença da condição resolutiva e a vigência da Súmula 277 do c. TST. Com efeito, a referida Súmula dispõe que " As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho ". A norma coletiva em destaque vigeu em período anterior à nova redação da Súmula 277 do c. TST. O entendimento hoje prevalecente neste c. Tribunal é no sentido de que a nova redação desse Verbete sumular, que consagra a ultratividade das normas coletivas, não é aplicável aos instrumentos normativos celebrados antes de 25/9/2012. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Não há interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional já aplicou o divisor 180, requerido pela parte. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. A Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1/TST prevê que " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". Entretanto, não há elementos no acórdão regional que informem o momento em que ocorreu a pactuação da natureza jurídica da parcela em norma coletiva ou quando o Banco réu aderiu ao PAT (se antes ou após a admissão do autor) ou mesmo se ele percebia o benefício habitualmente. Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte, bem como eventual reforma da decisão , importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase, a teor da Súmula 126 do TST. R ecurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021267-44.2014.5.04.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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