- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0021348-36.2017.5.04.0004, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA 1. A Corte Regional concluiu não estar provada a existência de fidúcia especial capaz de enquadrar a Reclamante na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 102 do TST. 2. O acórdão recorrido está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a gratificação de função superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo não é suficiente para enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT, sendo necessário o efetivo exercício de função de chefia ou fidúcia especial. Precedentes. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES COM AS HORAS EXTRAS DEVIDAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST 1. Nos termos da Súmula nº 109 do TST, não é possível a compensação das horas extras com a gratificação de função auferida pelo bancário que não exerce cargo de confiança. 2. Não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, porque a fixação dos valores da gratificação de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o critério da Caixa Econômica Federal, que estabelece valores distintos para idênticas funções, apenas em razão da diferença de jornada. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Verifica-se que não houve pronunciamento da Corte Regional sobre a repercussão da gratificação semestral no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 253 do TST. Ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014) de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TETO PREVISTO NO ESTATUTO O Eg. TRT não se pronunciou acerca da observância de teto previsto no Estatuto da PREVI para cálculo da complementação de aposentadoria. Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021348-36.2017.5.04.0004. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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