- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 29/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010295-18.2013.5.04.0871, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 29/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. HORAS EXTRAS. Discute-se nos autos o enquadramento da empregada bancária, no exercício da função de "gerente de relacionamento e de contas", como detentora de cargo de confiança, nos moldes a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". In casu, as instâncias a quo, soberanas no exame do conjunto fático-probatório, entenderam pela inexistência do cargo de confiança, notadamente porque a reclamante não estava investida de fidúcia especial, além da confiança própria atribuída aos demais trabalhadores bancários, não recebia atribuições especiais e diferenciadas e não estava hierarquicamente acima dos demais empregados do setor. Diante de tais considerações, não há falar-se, de fato, no enquadramento da reclamante na situação fático-jurídica descrita pelo art. 224, § 2.º, da CLT, cumprindo esclarecer que, para qualquer consideração em contrário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é obstado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO. OJ N.º 413 DA SBDI-1 DO TST. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. In casu, o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, consignou que a autora recebeu auxílio-alimentação com nítido caráter salarial, visto que, quando da admissão, o reclamado ainda não tinha aderido ao PAT, nem havia sido editada norma coletiva fixando a natureza indenizatória da verba. Assim, reitere-se, com base em tais elementos fáticos, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), a conclusão a que se chega é a de que o Juízo a quo , ao entender pela impossibilidade de modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação para os empregados admitidos em período anterior à edição da norma coletiva e/ou adesão ao PAT, adotou posicionamento harmônico à jurisprudência pacificada nesta Corte, consubstanciada na OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010295-18.2013.5.04.0871. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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