JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000062-97.2017.5.09.0089

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0000062-97.2017.5.09.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA GFIP E NÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 899, § 4º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. 1. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, os depósitos recursais devem ser realizados em conta vinculada ao juízo em que tramita o processo, por meio de guia ou boleto de depósito judicial. Inteligência do art. 899, § 4º, da CLT (atual redação dada pela Lei 13.467/17) c/c o art. 71, caput, da Consolidação dos provimentos da CGJT/TST e art. 20 da IN nº 41/2018/TST. 2. Na hipótese dos autos , o recolhimento do depósito recursal alusivo ao recurso ordinário foi efetuado em 4.4.18, ou seja, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, mediante guia GFIP. Assim, a ré praticou o ato processual de forma diversa da expressamente prescrita em lei, culminando na deserção do recurso ordinário. Ademais o vício detectado pelo Tribunal Regional não é sanável, na medida em que não se trata de mera insuficiência do valor do depósito recursal , mas sim de irregularidade formal no seu recolhimento (arts. 932, parágrafo único, e 1007, § 2º, do CPC/15 e OJ/SBDI-1/TST nº 140). Saliente-se que as garantias constitucionais processuais não dispensam os jurisdicionados da observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos na legislação infraconstitucional, dentre os quais se inclui o preparo. Considerando-se, portanto, que não houve a regular comprovação do recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso ordinário no prazo legal, mantém-se a deserção declarada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000062-97.2017.5.09.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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