- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo 0010845-86.2019.5.18.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 245 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. No caso dos autos, a ré apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal junto com orecurso de revista, em 15/05/2020, dentro do prazo recursal, porém, sem o comprovante de pagamento. A comprovação de recolhimento do depósito recursal foi juntada em 12/08/2020, portanto, fora do prazo legal. Sobre o tema, orienta a Súmula nº 245 desta Corte que tanto o recolhimento quanto a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso. Assim, não se considera realizado o preparo quando há a apresentação docomprovante de depósitorecursal após o término do prazo para a interposição do recurso. De outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST estabelece que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverádeserçãodo recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" . Portanto, como o caso em exame trata de ausência de recolhimento do depósito recursal, e não de mera insuficiência, não se há que falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício, convicção que se mantém após a Resolução do TST nº 218 de 17/04/2017, que revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, uma vez que a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o caso destes autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010845-86.2019.5.18.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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