JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011122-86.2015.5.01.0242

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0011122-86.2015.5.01.0242, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, mesmo a título de experiência, como é o caso dos autos, goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (Súmula 378, III, do TST). Isso porque a proteção constante do art. 118 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do contrato de trabalho do empregado acidentado pelo prazo mínimo de doze meses, em harmonia com o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, é aplicável tanto aos contratos de trabalho por tempo indeterminado quanto aos por tempo determinado. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011122-86.2015.5.01.0242. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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