- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Recurso de Revista 0003534-03.2010.5.02.0201, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 378, III, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho temporário goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Inteligência da Súmula nº 378, III, desta Corte. II. Assim, ao concluir que "o fato do autor ter sido contratado em caráter temporário, conforme contrato estabelecido nos moldes da Lei nº 6.019/74, o qual não teve afastada sua presunção de legalidade, é incompatível com a garantia de emprego prevista na Lei nº 8.213/91, já que previsto o prazo de duração da relação empregatícia" o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 378, III, do TST. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003534-03.2010.5.02.0201. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.