JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000089-55.2012.5.04.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0000089-55.2012.5.04.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIO X. EFEITO MODIFICATIVO . 1 . Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Hospital, mantendo a decisão pela qual se deferiu à autora o adicional de periculosidade decorrente de radiação ionizante. 2 . Em suas razões de embargos de declaração, o Hospital requereu a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR - 0001325-18.2012.5.04.0013 por esta Corte, de modo a obter pronunciamento acerca da matéria à luz daquela decisão. 3 . Efetivamente, o agravo da parte foi julgado após a determinação da suspensão de tais feitos por esta Corte, incorrendo em omissão esta Turma ao não observar tal determinação. Além disso, no julgamento do citado Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019 (Tema Repetitivo nº 10), a SBDI-1/TST firmou o entendimento de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Decidiu-se, ainda, que os efeitos da Portaria nº 595/15 do antigo Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 4. Nesse passo, considerando que o Tribunal Regional entendeu ser devido o adicional de periculosidade nesses casos, uma vez que a autora ficou exposta a radiações ionizantes, embora não operasse o aparelho em questão, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise da insurgência da parte, com o fim de prevenir possível ofensa ao art. 193 da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIO X . 1 . O Hospital réu se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade decorrente de radiação ionizante a empregada que não opera equipamento móvel de raio X. 2 . Efetivamente, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019 (Tema Repetitivo nº 10), a SBDI-1/TST firmou o entendimento de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Decidiu-se, ainda, que os efeitos da Portaria nº 595/15 do antigo Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 3 . Nesse passo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise da insurgência da parte, com o fim de prevenir possível ofensa ao art. 193 da CLT. Agravo conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIO X . 1 . O Hospital réu se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade decorrente de radiação ionizante a empregada que não opera equipamento móvel de raio X. 2 . Efetivamente, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019 (Tema Repetitivo nº 10), a SBDI-1/TST firmou o entendimento de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Decidiu-se, ainda, que os efeitos da Portaria nº 595/15 do antigo Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 3 . Nesse passo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise da insurgência da parte, com o fim de prevenir possível ofensa ao art. 193 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIO X . 1 . Discute-se, no caso dos autos, o pagamento de adicional de periculosidade a técnica de enfermagem que desenvolve suas atividades em unidade hospitalar em que há a utilização de aparelho de raio X móvel, embora não operado pela empregada. 2 . Entendeu o Tribunal Regional que o adicional de periculosidade é devido nesses casos, uma vez que a autora ficou exposta a radiações ionizantes, embora não operasse o aparelho em questão . 3 . A decisão regional, entretanto, foi proferida em contrariedade ao entendimento firmado pela c. SBDI-I/TST, que, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019 (Tema Repetitivo nº 10), firmou o entendimento de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Decidiu-se, ainda, que os efeitos da Portaria nº 595/15 do antigo Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Precedentes. 4. Nesse passo, merece reforma o julgado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193 da CLT e provido . IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA . O exame do recurso de revista adesivo da autora se mostra prejudicado, em face do provimento do apelo do réu, porquanto aquele recurso versa apenas sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000089-55.2012.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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