- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Recurso de Revista 1000003-04.2018.5.02.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 . AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO NA DETECÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO E DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. A atuação do auditor fiscal do trabalho não se limita apenas à análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, pois, sua atribuição constitui também a verificação do fiel cumprimento das normas trabalhistas, inclusive no âmbito das relações de trabalho e de emprego, devendo, portanto, verificar a existência ou não de relação de emprego quanto a trabalhadores que prestam serviços mediante terceirização a tomadores de serviço. Pacificada por esta Corte acompetênciada fiscalização do trabalho para constatar violações dos direitos trabalhistas, inclusive para verificar a própria existência da relação de emprego, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do Art. 626 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000003-04.2018.5.02.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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