- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001978-31.2013.5.03.0104, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. Nos termos dos arts. 626 e 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe ao Auditor Fiscal do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. A conclusão pela existência de violação de preceito de lei deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. Na hipótese, a fiscalização do trabalho lavrou auto de infração, ante a ilicitude de terceirização de serviços, declarando vínculo direto de emprego entre a autora e os terceirizados, o que não caracteriza invasão da competência da Justiça do Trabalho. Precedentes da SbDI-1 do TST . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001978-31.2013.5.03.0104. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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