- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0003543-36.2017.5.10.0802, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE O AUDITOR FISCAL RECONHECER FRAUDE TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES. Cinge-se a controvérsia a se definir se configura invasão de competência da Justiça Comum o fato de o auditor-fiscal do trabalho ter lavrado auto de infração e aplicado penalidade em face da verificação do não cumprimento da legislação trabalhista. A fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho cabe ao auditor-fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas, os quais, sob pena de responsabilidade administrativa (artigos 626 e 628 da CLT), devem proceder à autuação de contratantes, diante da infração constatada. No caso, o auditor-fiscal do trabalho, ao lavrar o auto de infração, nada mais fez do que agir em conformidade e dentro dos limites legais que lhe atribuem competência para aplicar multa administrativa quando verificada a infração à legislação trabalhista. Caso o contratante entenda que houve falha ou interpretação equivocada por parte do auditor-fiscal, a lei garante a elaboração de defesa a ser encaminhada para autoridade local competente, normalmente representada pelo Delegado Regional do Trabalho. Assim, não se há de cogitar de usurpação de competência da Justiça Comum, pois a Constituição Federal não adotou o sistema denominado contencioso administrativo, em que as decisões administrativas se tornam inquestionáveis, sendo possível, por isso mesmo, o judicial review ou controle jurisdicional dos atos administrativos, conforme revela o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Impende registrar que os atos praticados pelo auditor-fiscal se revestem de presunção de legitimidade, cujo fundamento é a necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público. Esta agilidade inexistiria caso a administração dependesse de manifestação prévia do poder judiciário quanto à validade de seus atos, toda vez que os proferisse. Esta prerrogativa é assegurada inclusive pelo art. 17 da Convenção 81 da OIT. Assim, restando pacificada por esta Corte Superior a competência da fiscalização do trabalho para constatar violações dos direitos trabalhistas, observa-se que o Tribunal regional, ao concluir que a competência é exclusiva da Justiça Comum, agiu em dissonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior da Justiça do Trabalho. Precedentes. Determinação de retorno dos autos à mm. Vara de origem. Recurso de revista conhecido por violação do art. 626 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003543-36.2017.5.10.0802. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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