- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001641-84.2016.5.02.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. A) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS. TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O eg. TRT manteve a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada ao argumento de que " o caso em tela trata de hipótese de terceirização de serviços de transporte de valores, sendo incontroversa a relação contratual mantida entre a primeira e a terceira reclamadas, conforme contrato de id. d066f40". Ocorre que, considerando as peculiaridades que envolvem o presente caso e a tese recursal de que houve má aplicação da Súmula 331 do TST, uma vez que não se trata de terceirização de mão-de-obra, mas de celebração de contrato de prestação de serviços de transporte de valores, de natureza comercial, reputo prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". B) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Tendo em vista a aparente má-aplicação da Súmula nº 331 do TST no presente caso, também se mostra prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "multa por ED protelatórios", uma vez que tal multa fora imposta à ora agravante quando buscou pronunciamento do juízo de primeiro grau sobre o tema "responsabilidade subsidiária". Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . II- RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . A) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS. TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, as empresas (BANCO DO BRASIL S.A. e BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.) firmaram contrato de prestação de serviços de transporte de valores com a empresa TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços simultaneamente às empresas mencionadas, atuando no recolhimento e entrega de valores. 2. A Corte Regional manteve a r. sentença, que responsabilizara subsidiariamente a empresa ora recorrente (Súmula 331, IV, do TST), na proporção em que se beneficiou da prestação de serviços do autor, por entender que houve, no caso, terceirização dos serviços de transporte de valores, aduzindo que "o caso em tela trata de hipótese de terceirização de serviços de transporte de valores, sendo incontroversa a relação contratual mantida entre a primeira e a terceira reclamadas, conforme contrato de id. d066f40. Neste passo, a Súmula nº 331, IV, do C. TST, com a redação dada pela Resolução Administrativa nº 96/2000, corrobora o entendimento desta Relatoria, no sentido da caracterização da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, considera a inadimplência dos mais comezinhos direitos trabalhistas, como de fato se verificou dos autos" . 3. Ocorre que, da análise do presente caso, noto peculiaridades que, consideradas em conjunto, permitem concluir que houve má aplicação da Súmula 331 desta Corte. 4. É que não se pode confundir o caso destes autos, em que cada empresa envolvida tem o seu objeto social específico (comercial/bancário), com outros casos em que o trabalhador permanece à disposição do tomador de serviços durante toda a jornada, a exemplo dos vigilantes de banco, sobre os quais a própria Súmula 331/TST trata em seu item III. 5. Por certo que as atividades de coleta e transporte de valores dentro dos estabelecimentos não demandavam tempo e força de trabalho significativos às empresas envolvidas e que não havia ingerência direta destas, assim como coordenação quanto à jornada a ser realizada. 6. O autor estava inserido no quadro da empresa de transportes de valores (TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.), sua empregadora, que atuava com autonomia para gerenciar as suas atividades e não disponibilizava a sua mão-de-obra em favor de apenas um determinado tomador dos serviços, não havendo como configurar, no caso, culpa in eligendo ou in vigilando . 7. As empresas envolvidas, efetivamente, não tomavam os serviços pessoais do autor para configuração do liame da responsabilidade subsidiária, uma vez que o reclamante não estava vinculado a qualquer posto de trabalho nas tomadoras. 8. Nesse contexto, não tenho dúvida de que, no presente caso, houve contrato de natureza comercial e não terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e provido. B) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Infere-se que o eg. TRT concluiu que "do exame do arrazoado expendido na peça de embargos declaratórios apresentados na origem, exsurge a prescindibilidade do manejo da referida medida, na medida em que a r. sentença já dispusera, expressamente, sobre os temas ventilados pela embargante, a saber, a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e fixação de custas, vale frisar, temas que sequer foram reiterados nas razões do presente recurso" . Tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por má-aplicação da Súmula nº 331 do TST, é de rigor o provimento do presente recurso quanto ao tópico "multa por ED protelatórios", uma vez que tal multa fora imposta à ora recorrente quando buscou pronunciamento do juízo de primeiro grau sobre a responsabilidade subsidiária a ela imputada. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e provido. Conclusão: agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001641-84.2016.5.02.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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