- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
TST – Agravo 0001813-63.2017.5.12.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/03/2021, p. 22/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. DESABAMENTO DE PARTE DA EDIFICAÇÃO DA EMPRESA SOBRE A EMPREGADA. HIPÓTESE EM QUE O TRT, À LUZ DA PROVA PRODUZIDA, CONCLUI PELA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 DO CÓDIGO CIVIL E 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO SE CONFIGURA. ALEGAÇÕES RECURSAIS EM DIREÇÃO OPOSTA QUE TENDEM AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, COM ÓBICE NA SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001813-63.2017.5.12.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 22/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.