JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001813-63.2017.5.12.0016

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
22/03/2021

TST – Agravo 0001813-63.2017.5.12.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/03/2021, p. 22/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. DESABAMENTO DE PARTE DA EDIFICAÇÃO DA EMPRESA SOBRE A EMPREGADA. HIPÓTESE EM QUE O TRT, À LUZ DA PROVA PRODUZIDA, CONCLUI PELA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 DO CÓDIGO CIVIL E 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO SE CONFIGURA. ALEGAÇÕES RECURSAIS EM DIREÇÃO OPOSTA QUE TENDEM AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, COM ÓBICE NA SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001813-63.2017.5.12.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 22/03/2021.)
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