JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000307-96.2013.5.09.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000307-96.2013.5.09.0009, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE (MAL SÚBITO) NÃO COMPROVADA. A Turma não conheceu do recurso de revista por entender que a responsabilidade do labor na construção civil é objetiva e que, no caso, não foi provada nenhuma excludente do nexo de causalidade no evento danoso, ônus que competia à reclamada. Explanou que "o alegado mal súbito não restou comprovado, pois o juiz formou sua convicção com base nas circunstâncias narradas do ocorrido e chegou à conclusão de que ' o alegado mal súbito é improvável, já que não provado, sendo que a causa da morte foi a lesão na cabeça, conforme descreveu o laudo da necropsia' ". A Turma não desconsiderou premissas fáticas incontroversas constantes do acórdão regional acerca do suposto mal súbito, como afirma a agravante. Tanto o voto vencido quanto a decisão de origem, a qual fora mantida pelo voto vencedor, valorando a prova testemunhal, fizeram deduções atinentes à configuração do invocado mal súbito como excludente do nexo de causalidade, tendo prevalecido a conclusão acerca da sua não comprovação . Inviável, portanto, reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. O aresto transcrito para o embate de teses, por sua vez, desserve ao fim colimado, porquanto inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, haja vista não versar sobre a responsabilidade objetiva da empregadora no caso de acidente em que nenhuma excludente do nexo de causalidade do dano ficou comprovada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000307-96.2013.5.09.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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