- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010864-50.2016.5.18.0054, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 17/03/2021, p. 23/03/2021
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA FIXADA POR NORMA COLETIVA. ADESÃO AO PAT. Está registrado no acórdão recorrido que a reclamante foi admitida em 28/4/1985, que a natureza indenizatória do auxílio alimentação foi estabelecida no ACT de 1987/1988 e que a adesão do reclamado ao PAT ocorreu em 1992. Em face dessas premissas, o Tribunal Regional do Trabalho asseverou que " a adesão posterior ao PAT e mesmo a previsão por meio de instrumento coletivo não têm o condão de mudar a natureza jurídica do auxílio refeição/alimentação, que já havia sendo pago ao trabalhador , sob pena de impingir-lhe lesão contratual ". A aferição da assertiva do reclamado ou do Tribunal Regional quanto ao momento em que a reclamante passou a receber a verba alimentícia demanda o reexame das provas dos autos, procedimento inviável nesta instância recursal, a teor do entendimento concentrado na Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010864-50.2016.5.18.0054. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 23/03/2021.)
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