- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000360-69.2017.5.23.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AOS PEDIDOS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A potencial ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AOS PEDIDOS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O § 1° do art. 840 da CLT dispõe que a petição inicial deverá conter "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Tal comando dá efetividade aos princípios da simplicidade e da informalidade, que orientam o processo do trabalho, razão pela qual somente se reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. PAGAMENTO INFORMAL. CONFIGURAÇÃO. Não há que se cogitar de ofensa aos preceitos de Lei e da Constituição evocados, na medida em que o Regional, ao manter a sentença quanto ao deferimento do pleito de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de pagamento informal, registrou que "foi satisfatoriamente comprovado que o salário obreiro correspondia a 30% do valor dos serviços realizados, haja vista a robustez das provas documentais colhidas durante a diligência de busca e apreensão". O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência das Súmulas 126 e 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000360-69.2017.5.23.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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