JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000373-76.2018.5.06.0141

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000373-76.2018.5.06.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR Negativa de prestação jurisdicional. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista está previsto no artigo 896, § 1º, da CLT, e a decisão denegatória do recurso, seja pelo exame dos pressupostos extrínsecos, a que estão sujeitos todos os recursos, ou dos pressupostos intrínsecos, não importam invasão de competência, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À parte, acaso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso, justamente pelo remédio processual ora utilizado (agravo de instrumento). Quanto aos temas " nulidade por julgamento extra petita; cerceamento do direito de defesa; inépcia da inicial; carência de ação; vínculo empregatício; rescisão indireta; dano moral; quantum indenizatório; horas extras e intervalo intrajornada ", o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da ré fundamentando que " as alegações lançadas pela parte, em sentido diverso, somente seriam aferíveis através de reexame das provas carreadas ao feito, o que não é possível por meio desta via recursal ( Súmula nº 126 do TST ) " e " Ainda que ultrapassados estes aspectos, melhor sorte não teria o recorrente em sua pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica ( Súmula nº 296 do TST ); ora porque não abrange todos os fundamentos utilizados pelo acórdão hostilizado ( Súmula nº 23 dessa mesma Corte Superior Trabalhista) " e, também, " a decisão impugnada encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que afasta a análise da divergência jurisprudencial colacionada, conforme prevê a Súmula nº 333 dessa mesma Corte Superior Trabalhista ". O óbice processual é evidente, uma vez que em suas razões, a agravante não procurou desconstituir os fundamentos referentes ao óbice das Súmulas nºs 23, 296 e 333/TST, em afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo, assim, a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, que preconiza expressamente que " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO. ART. 840, §§ 1º E 3º DA CLT. O art.840 da CLT em seu §1º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, enfatiza que " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Verifica-se do referido dispositivo que a reforma implementada pela Lei nº 13.467/2017 passou a exigir, expressamente, que o pedido, no Processo do Trabalho, seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" . O descumprimento de tais requisitos resulta na extinção dos pedidos sem julgamento do mérito, na forma do § 3º do mesmo diploma. Por outro lado, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, em seu artigo 12, §2º, dispõe que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", entretanto, não cogitou a necessidade de liquidação dos valores perseguidos. Tratando-se a não indicação do valor do pedido de uma regra legal própria do processo trabalhista, conforme nova diretriz acrescentada pela reforma trabalhista, e plenamente aplicável ao caso dos autos, quando o julgador deparar-se com o seu não atendimento deve possibilitar o oferecimento de emenda à inicial, antes de reconhecer a sua inépcia e decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, atendendo, assim, ao disposto na parte final da Súmula 263 do TST. Não obstante isso, o art. 321 do CPC dispõe que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, ao se deparar com a não indicação do valor do pedido, o juiz determinou a emenda à inicial, assegurando o contraditório, a primazia do julgamento do mérito e a não decisão surpresa. A divergência jurisprudencial não ficou caracterizada. Primeiro porque o aresto usado pelo Tribunal Regional para dar seguimento ao recurso de revista da ré sequer foi trazido pela parte no recurso de revista. Segundo porque arestos do TRT da 6ª Região, mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, não atendem ao disposto no artigo 896, da CLT e, terceiro, os demais arestos não apresentam afonte de publicação, nos termos da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento não conhecido; recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000373-76.2018.5.06.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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