- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010273-39.2017.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. DOLO PROCESSUAL. SIMULAÇÃO E COLUSÃO. MÁ-ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO FEITO MATRIZ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2 .No caso, esta c. Subseção, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Autor, explicitou, de forma fundamentada, a inviabilidade do corte rescisório amparado no art. 966, III, do CPC/15. 3. Registrou-se que, embora o Autor pretendesse desconstituir acordos homologados nos autos da ação trabalhista subjacente, ao argumento, em síntese, de que seu advogado teria realizado os acordos no processo matriz, sem a sua anuência, embora com poderes para transigir, não teria ficado configurado o dolo processual, a colusão ou a simulação, descritos pelo aludido dispositivo. 4. Em relação ao dolo processual, esta c. Subseção invocou a Súmula 403, II/TST, para confirmar a impossibilidade de desconstituição de sentença homologatória de acordo, por não haver parte vencedora e vencida. 5. Quanto à simulação ou colusão, demonstrou-se que o descontentamento do Autor com a atuação do advogado em relação aos acordos firmados nos autos do processo matriz não guarda nenhuma correlação com os referidos institutos. 6 .Consignou, ainda, que não foi invocada, na petição de ingresso, a hipótese descrita no art. 966, § 4º, do CPC, constituindo inovação recursal a sua menção nas razões de recurso ordinário. 7. Ainda que se entenda que o Autor pretendeu anular os atos praticados pelo advogado, voltados contra disposição de direitos, vale ressaltar que fora ajuizada ação rescisória e não ação anulatória, e, conforme lecionam Marinoni e Daniel Mitidiero, "a ação rescisória não se confunde com a ação anulatória de ato processual das partes (art. 966, § 4º, CPC). Enquanto a ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada, tendo por objeto uma decisão judicial, a ação anulatória é uma ação que visa desconstituir um ato processual das partes ou de qualquer um dos participantes do processo". ( in Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 42). Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010273-39.2017.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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