- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000495-14.2016.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITISPENDÊNCIA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V E VIII, DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. Esta c. Subseção, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela Autora, trouxe explícita fundamentação sobre a impossibilidade de se autorizar o corte rescisório, fundado no art. 485, V, do CPC/73, em razão de a Autora não ter indicado, na petição de ingresso, o dispositivo processual pertinente ao dever de conhecimento, de ofício, pelo Julgador das questões de ordem pública. Evidenciou que, embora o eg. TRT, prolator da decisão rescindenda, tivesse deixado de se pronunciar sobre a litispendência, com fundamento em preclusão, os artigos 485, § 3º, do CPC/15 e 301, V, § 4º, do CPC/73, que ensejariam o corte rescisório, apenas foram invocados nas razões de recurso ordinário, em nítida inovação recursal. 3. Esclarece-se que, ainda que a Autora tenha trazido ampla argumentação a respeito da litispendência na petição de ingresso, o fato de o Julgador poder conferir a adequada qualificação jurídica à fundamentação apresentada, em atenção ao princípio iura novit curia, isso não desonera a parte do encargo de trazer a indicação expressa da norma jurídica manifestamente violada. Inteligência da Súmula 408/TST. 4. A inexistência de incompatibilidade ou de incoerência entre o que ficou decidido por esta c. Subseção nos capítulos referente à "litispendência. Corte rescisório fundado no art. 485, V, do CPC/73" e à " litispendência. Corte rescisório fundado em erro de fato" impede a configuração da contradição de que trata o art. 1.022, I, do CPC/15. 5. A pretensão desconstitutiva não veio fundada em ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC/73), o que também impede a configuração da alegada omissão. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000495-14.2016.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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