JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000641-33.2016.5.17.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000641-33.2016.5.17.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS . 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir os vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios parta outro fim. 2 . No caso, ficou demonstrado no v. acórdão embargado que a sentença rescindenda considerou exatamente as premissas alegadas pela ora embargante para se concluir pela configuração do grupo econômico, não havendo, por esse motivo, margem para a rescisão de decisão, por erro de fato. 3. Quanto à pretensão desconstitutiva fundada no art. 485, V, do CPC/73, foi consignado que não constou da decisão rescindenda solução jurídica a respeito dos artigos 2º, § 2º, da CLT, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB, circunstância que ensejou a aplicação da Súmula 298, I, desta Corte. 4. O argumento da ora embargante de que o caso atrairia a aplicação do item V da Súmula 298 desta Corte, em razão de "o erro de fato ter nascido na própria decisão" , não se revela suficiente para demonstrar a alegada contradição no v. acórdão embargado, uma vez que a referida súmula não é dirigida à pretensão desconstitutiva fundada em erro de fato. O aludido item também não incide em relação ao corte rescisório fundado no art. 485, V, do CPC/73, na medida em que não houve conclusão jurídica em sentido contrário ao conteúdo das normas invocadas pela embargante. 5. Ausentes os vícios descritos pelos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há justificativa para o acolhimento dos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000641-33.2016.5.17.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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