JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000715-59.2017.5.06.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Mandado de Segurança 0000715-59.2017.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO CONSUBSTACIADO NA DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM PENHORA DE BENS E LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ, MESMO DIANTE DA COMUNICAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS FEITA PELO JUÍZO CÍVEL, MOTIVADA PELO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial emitido na reclamação trabalhista matriz em que se determinou o prosseguimento da execução, com penhora de bens e liberação de valores em favor do autor, mesmo diante da comunicação de suspensão dos atos de expropriatórios feita pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, motivada pelo pedido de recuperação judicial da empresa devedora. 2. Ocorre que, em apreciação aos autos da ação principal, constatou-se a perda do objeto, pois em 29 de maio de 2019 foi homologado o acordo entre as partes naquele feito. 3. Em 4 de junho de 2019, entre outras medidas, houve renúncia das providências requeridas em mandados de segurança que tramitavam no respectivo Tribunal Regional. Referida decisão alcançou a presente ação mandamental que já se encontrava no Tribunal Superior do Trabalho desde o mês de novembro de 2018. 5. Em 11 outubro de 2019 foi extinta a execução com arquivamento do feito e retirada da inscrição dos credores do BNDT e SERASAJUD. 6. Diante desse contexto, verifica-se que com relação ao objeto da presente ação mandamental não subsiste mais interesse jurídico a justificar o julgamento do recurso ordinário, ante a perda superveniente do seu objeto, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000715-59.2017.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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