- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Mandado de Segurança 0000281-28.2019.5.23.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ARQUIVAMENTO DO FEITO MATRIZ . PERDA DO OBJETO . SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa incluída no polo passivo da execução, porque faria parte do grupo econômico da executada, com a consequente determinação de medidas expropriatórias. 2 . Ocorre que em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, verificou-se que, após a prolação de sentença que substituiu o ato coator, a execução foi declarada extinta, diante do cumprimento do título executivo, com o arquivamento definitivo dos autos em 9 de fevereiro de 2021. Com isso, flagrante a perda do objeto do mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. O caso é de denegar, de ofício, a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. Como o feito já foi extinto, sem resolução do mérito, pelo eg. TRT, cabe apenas negar provimento ao recurso ordinário, por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000281-28.2019.5.23.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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