- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0020505-84.2018.5.04.0732, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PRECLUSÃO . Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/16 do TST, "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão" . No caso concreto, o Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade de que cuida o art. 896, § 1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista da reclamada no que pretendia debater a suposta existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, perpetrada pelo Tribunal Regional. Não tendo sido interposto agravo de instrumento contra o capítulo denegatório da decisão, encontra-se, agora, preclusa a discussão acerca de tal matéria. Recurso de revista não conhecido. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. No caso concreto, o Tribunal Regional, reportando-se à sentença, frisou que "o custo a que a norma se refere é aquele que deve ser suportado pelo trabalhador após a extinção do contrato, caso permaneça como beneficiário do plano de saúde, restando garantido o direito, independentemente da pessoa que financiou o plano (se a empresa ou o empregado) na vigência da relação de trabalho". A tese adotada, portanto, é a de que pouco importa quem arcou com o pagamento do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho, se o empregado ou a empresa. Contudo, de tal assertiva não se extrai inequivocamente a premissa que a reclamada pretende ver aplicada na espécie, qual seja, a de que a empresa arcou integralmente com o pagamento da mensalidade do plano de saúde, incumbindo ao empregado tão somente o pagamento de eventuais custos de coparticipação. À falta de explicitação da premissa em tela, considero inviável o exame das violações de dispositivos de lei apontadas, bem como dos arestos transcritos para o cotejo de teses. Incide, na espécie, a diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020505-84.2018.5.04.0732. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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