- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002250-47.2010.5.02.0463, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Ao contrário do que afirma a reclamada, consta no acordão regional que " o interesse do reclamante na permanência no plano de saúde foi manifestado formalmente ", e que esse " preenche os requisitos necessários à permanência própria e de seus familiares não no plano de saúde da Intermédica, como pretendido, mas no plano de saúde da empresa para o qual contribuiu no período definido no artigo 30 da Lei 9.656/98 " . Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante em sentido oposto, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, aspecto que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, inclusive no que tange ao debate acerca do plano de saúde em que deveria ser mantido o reclamante, visto que a particularidade fática alegada acerca da previsão expressa no acordo entabulado não foi registrada na decisão regional. Não se vislumbra ofensa à literalidade dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, porquanto o Tribunal Regional decidiu com base nas provas dos autos, não tendo lançado mão das regras de distribuição do ônus da prova. No que diz respeito à quitação do contrato de trabalho, a Corte local não analisou a controvérsia à luz da Súmula 330 do TST, erigindo-se ao apelo, no aspecto, o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se do acórdão regional que o Juízo de primeiro grau deferiu a antecipação de tutela, atribuindo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento integral do custeio do plano de saúde, na forma da Lei nº 9.656/1998, observados os boletos, de modo que eventuais diferenças fossem pagas pelo reclamante na fase de liquidação. Sendo assim, a responsabilidade do reclamante pelo pagamento de eventuais diferenças, cuja apuração foi remetida à fase de liquidação, decorreu da lei, não constituindo matéria de prova, de modo que não se vislumbra a pretensa negativa da prestação jurisdicional, valendo frisar que eventual erro de julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002250-47.2010.5.02.0463. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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