- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0011820-04.2017.5.15.0058, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu ser indevida a cobrança de contribuições do empregado para o pagamento do plano de saúde, tendo consignado que " se a ré assumiu, unilateralmente, por longo tempo, o custeio da cota-parte do trabalhador afastado, o costume modifica a situação e a vantagem se incorpora ao contrato de trabalho, não podendo posteriormente ser alterada ". No julgamento dos aclaratórios, esclareceu, ainda, que no tocante às situações pretéritas e futuras envolvendo a cota-parte do empregado no custeio do plano de saúde, cabe à reclamada cumprir as obrigações impostas nos exatos termos da decisão, em respeito aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da condição mais favorável. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tópico em epígrafe. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade das matérias ora recorridas, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011820-04.2017.5.15.0058. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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