- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0128100-20.2008.5.04.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO BRTPREV/2002. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO (SRB). Verifica-se possível má aplicação da Súmula 51, II, do TST, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO BRTPREV/2002. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO (SRB ). Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a renúncia decorrente da adesão ao Novo Plano BRTPREV, em 2002, não tem alcance irrestrito, e não abrange os direitos adquiridos em período anterior à migração, sob a vigência do Plano de Origem, sendo devidas as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do recálculo do Salário Real de Benefício - SRB, pela inclusão de parcelas de natureza salarial, no momento da aposentadoria até a migração. Precedentes da SBDI-1 do TST. In casu , consoante a moldura fática traçada pelo TRT, o autor foi admitido na antiga CRT (patrocinadora) em 06/1/1975 e obteve aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS em 26/7/1995, quando passou a receber complementação dos proventos paga pela Fundação CRT a partir do desligamento da patrocinadora. Somente em 22/11/2002, assinou o termo de migração para o Novo Plano BRTPREV. Sendo assim, conquanto a Súmula 51, II, do TST preconize que, na hipótese da "coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro", esse entendimento não alcança direitos adquiridos, haja vista tratar-se de parcela já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Dessa forma, não se aplica o item II da Súmula 51 desta Corte ao presente feito, na medida em que o reclamante, quando formalizou sua adesão ao Plano BRTPREV (2002), já possuía direito adquirido ao SRB calculado de acordo com o plano anterior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0128100-20.2008.5.04.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.