- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 1001201-46.2016.5.02.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULAS 23 E 296, I, DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Ociosa, portanto, a denúncia de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. A Turma julgadora condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 4 horas diárias ou 20 horas semanais. Para tanto, registrou que "a configuração do regime de dedicação exclusiva do advogado depende de previsão expressa em contrato individual de trabalho" e que "de acordo com a jurisprudência assente desta Corte, o fato de o advogado empregado prestar serviços em jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais também não enseja presunção de exclusividade". Consignou, ainda, que "em que pese o TRT registre o exercício de cargo de gestão pelo reclamante, não há no trecho do acórdão do Regional transcrito pela parte elementos que identifiquem como se dava o desempenho de suas funções, de forma a afastar o pagamento de horas extras". Ao assim decidir, não revolveu fatos e provas, mas deu novo enquadramento jurídico à situação posta, adotando a tese em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, após a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, a caracterização da dedicação exclusiva depende de previsão contratual expressa, não havendo falar, portanto, na possibilidade de configuração do regime de dedicação exclusiva, ainda que ausente ajuste formal, com base no princípio da primazia da realidade. Tampouco há falar em divergência jurisprudencial, diante da inespecificidade dos arestos trazidos a cotejo, nos termos da Súmula 296, I, do TST, que não retratam as mesmas premissas fáticas das quais partiu a Turma para concluir pela não configuração do regime de dedicação exclusiva. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001201-46.2016.5.02.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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