- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000708-13.2014.5.10.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.906/94, NA VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , o Tribunal Regional registrou que: a autora se dedicava exclusivamente ao labor no escritório, nos termos dos artigos 12 e 20 da Lei nº 8.906/94; não foi comprovado que, durante o período da prestação laboral, tivesse clientes particulares ou que prestasse serviços em outros escritórios. Concluiu que, nesse contexto, não se aplica a limitação da jornada prevista no Estatuto do Advogado, razão pela qual excluiu da condenação o pagamento de horas extras. Por sua vez, a Egrégia Turma registrou que, nos termos do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, com as modificações implementadas em dezembro de 2000, a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso, por se tratar de situação excepcional. Nesse aspecto, restabeleceu a sentença que deferiu o pagamento das horas extras a partir da 4ª diária. De outra parte, o próprio réu afirma, em sua petição de recurso de embargos, que não havia contrato expresso prevendo a exclusividade da autora . Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, porquanto devidamente confessado pela parte ré, nos termos do disposto no artigo 389 do CPC ("Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário"). Registre-se, ainda, que, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula nº 296, I, do TST. Inespecífico, também, aresto que fixa tese no sentido de que a afirmação da autora de que, no horário de trabalho para o escritório de advocacia, não atuava em processos particulares, é suficiente para configurar o regime de dedicação exclusiva, a teor do artigo 20 da Lei nº 8.906/94 - situação fática diversa daquela registrada pela decisão embargada. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000708-13.2014.5.10.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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