- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0021559-94.2016.5.04.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embora os artigos 12, § 1º, do Regulamento Geral da OAB e 20 da Lei nº 8.906/1994 estabeleçam a necessidade de cláusula contratual expressa como condição à caracterização do regime de dedicação exclusiva, meu entendimento pessoal é de observância do princípio da primazia da realidade que vigora no Direito do Trabalho, segundo o qual a verdade dos fatos delimitados prevalece sobre meros aspectos formais. 2. Dessa forma, em situações nas quais o advogado empregado trabalha oito horas diárias e quarenta horas semanais, como é o caso dos autos , entendo como configurado o regime de dedicação exclusiva, porquanto, se esta é efetivamente sua jornada de trabalho, a mera ausência de previsão contratual não descaracterizaria a exclusividade. 3. É importante salientar, todavia , que esse não é o posicionamento predominante nesta Corte Superior e, em observância à disciplina judiciária e ressalvando entendimento pessoal, acompanho a jurisprudência ora sedimentada no âmbito desta egrégia SBDI-1, no sentido de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso. Precedentes. 4. Na hipótese vertente , a egrégia Terceira Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de quatro horas extraordinárias excedentes diárias. Isso porque ele exercia a função de advogado, cumpria jornada de trabalho de oito horas diárias e não havia cláusula contratual expressa estabelecendo regime de dedicação exclusiva. 5. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 6. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021559-94.2016.5.04.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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