- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso de Revista 1000623-85.2021.5.02.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIOS. SISTEMA ELÉTRICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuide-se a controvérsia em saber se o adicional de periculosidade pago a empregado que exerce atividades em condições de risco similares às dos eletricitários deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula n.º 191, item II, do TST. 2. A jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho sufragou entendimento no sentido de que o trabalhador admitido na vigência da Lei n.º 7.369/1985, exposto a riscos elétricos, ainda que não se trate de eletricitário, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho indeferiu a pretensão do reclamante de integrar a parcela "gratificação anual" na base de cálculo do seu adicional de periculosidade, ao fundamento de que , " embora não se discuta que a gratificação por tempo de serviço tenha natureza salarial, o recorrente é trabalhador de empresa ferroviária e, ainda que contratado para exercer a função de ' Eletricista Manutenção II' (atualmente ' Oficial de Manutenção Elétrica' ), não se enquadra na categoria de eletricitário. O fato de o autor trabalhar exposto ao fator de risco eletricidade não autoriza a extensão da norma, ainda que por similaridade " - p. 463 do eSIJ. 4. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência uniforme desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 191, II, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000623-85.2021.5.02.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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