- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001108-25.2016.5.02.0610, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.369/85. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 191, II, DO TST CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que o adicional de periculosidade pago ao Autor, metroviário, é de 30% sobre o salário básico. A esse respeito registrou que " a parcela deve ser apurada sobre o salário contratual básico do empregado, nos termos da Súmula 191 do C. TST, não havendo se estender o conceito legal para impor o adicional sobre o salário acrescido de outros adicionais recebidos pelo trabalhador, não sendo caso de equiparação aos eletricitários, haja vista incontroverso o enquadramento do reclamante na categoria de metroviário ". II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à parte primeira parte do item II da Súmula nº 191 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO E. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.369/85. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 191, II, DO TST CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos da primeira parte do item II da Súmula nº 191 desta Corte Superior, " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido que os empregados, contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, que laboram em contato com energia elétrica, em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional de periculosidade com base na remuneração. II. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante é metroviário e desempenha atividade exposta a risco elétrico. Logo, aplicam-se ao caso os termos da Lei nº 7.369/85, que instituiu que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. III. Dessa forma, ao decidir que a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao Reclamante, metroviário, é o salário básico, a Corte Regional contrariou a primeira parte do item II da Súmula nº 191 desta Corte. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001108-25.2016.5.02.0610. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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