JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0152700-14.2011.5.17.0151

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Embargos 0152700-14.2011.5.17.0151, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EMPREGADO GERENTE BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FUNÇÃO DE GERÊNCIA EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO NOVO REGULAMENTO DA CEF QUE ALTEROU A JORNADA DE TRABALHO. APLICABILIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO. ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA 51, I, DO TST. Discute-se o direito às horas extras excedentes da sexta hora diária à reclamante bancária da Caixa Econômica Federal admitida na vigência do PCS de 1989, o qual, por meio do Ofício Circular DIRHU 009/88, previa jornada de seis horas para os empregados exercentes de cargos comissionados, tendo exercido função de confiança a partir de 1996, após a Circular Normativa CN 065/1994, a qual estabeleceu jornada de trabalho de oito horas. Aplica-se ao caso entendimento firmado por esta Subseção. A norma interna da Caixa Econômica Federal estabelecendo jornada reduzida de seis horas para os ocupantes de cargos de gerência integra o contrato de trabalho vigente na época da admissão do empregado, nos termos do artigo 468 da CLT, não podendo a alteração lesiva alcançar empregados que passaram a exercer função de gerência somente após a edição de novo regulamento, porquanto na forma da diretriz jurisprudencial recomendada na Súmula 51, I, do TST, as "cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Acrescente-se não se tratar de gerente geral de agência submetido à regra do artigo 62, II, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0152700-14.2011.5.17.0151. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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