- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001068-70.2016.5.06.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JORNADA DE SEIS HORAS PARA BANCÁRIO EXERCENTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA. VIGÊNCIA À ÉPOCA DA ADMISSÃO. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL NA VIGÊNCIA DE REGULAMENTO SUPERVENIENTE, QUE ESTABELECE JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. Discute-se nos autos a pretensão da Reclamante relativa à percepção das 7ª e 8ª horas como extras, decorrente da aplicação de direito previsto na norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88), que assegurava jornada reduzida aos cargos gerenciais. A Turma julgadora concluiu que "Embora a reclamante tenha ingressado nos quadros da reclamada quando estava em vigor o Plano de Cargos e Salários de 1989, o qual previa a jornada de 6 horas para todos os cargos, a jornada vindicada não chegou a ser incorporada ao patrimônio jurídico da empregada, porquanto não se extrai da decisão recorrida que ela já tivesse exercido cargo de gerente com a citada jornada reduzida, no período de vigência da norma anterior" (fl. 1117). O art. 468 da CLT impede a alteração do contrato de trabalho decorrente de cláusula lesiva ao trabalhador. Ao interpretar o preceito legal em alusão, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que eventual modificação das condições de trabalho instituídas pela empresa atinge apenas os empregados admitidos após a alteração operada. Essa é a diretriz da Súmula nº 51, I, do TST. Depreende-se da leitura do acórdão embargado que, na época da admissão da Reclamante, estava em vigor o normativo interno OC DIRHU 009/88, que estabelecia o cumprimento de carga diária de seis horas, inclusive para aqueles empregados ocupantes de cargos de confiança. Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito da Reclamante à 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, durante o período em que exercida a função de gerente de relacionamento. Registre-se, ainda, que esta SbDI-1 já firmou tese de que o fato de o empregado somente ter assumido função gerencial após a alteração da referida norma, pelo PCS de 1998, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico, razão pela qual o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001068-70.2016.5.06.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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