JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001804-94.2010.5.04.0202

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001804-94.2010.5.04.0202, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL/1971 NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE . A c. Sétima Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Petros quanto ao tema "fonte de custeio e formação da reserva matemática - inclusão de novas parcelas no cálculo da complementação de aposentadoria - responsabilidade", por violação do artigo 202, caput , da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para autorizar os descontos relativos à quota-parte do beneficiário correspondente à majoração do valor do benefício de complementação de aposentadoria, no tocante à integração da parcela "PL/DL" e às diferenças decorrentes da adoção do critério de cálculo do beneficio inicial da complementação de aposentadoria. A c. Turma decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos, faz impositivo o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ficará a cargo tanto do empregado, pelo valor histórico, sem incidência de juros, como do empregador-patrocinador, a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência privada, materializada em precedentes desta Subseção Especializada de Dissídios Individuais. Precedentes. Tal como proferida, a decisão embargada está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte. Logo, a tese acerca da desnecessidade de aporte de novos recursos para a formação da fonte de custeio em razão do deferimento de complemento de benefício de aposentadoria, em que há acréscimo no valor do benefício, encontra-se superada pela jurisprudência da SBDI-1 do TST, a inviabilizar o recurso de embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO DE 1973. COEFICIENTE REDUTOR (90%). APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. ITEM III DA SÚMULA 288 DO TST. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO DE 1973. COEFICIENTE REDUTOR (90%). APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. ITEM III DA SÚMULA 288 DO TST. O debate cinge-se à definição de qual regulamento aplicável no cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria do reclamante. A Súmula nº 288, em sua redação anterior, preconizava que " a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito (item I) " e " na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro (item II) ". O Pleno desta Corte, nos autos do processo n° TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, na sessão do dia 12.4.2016, Relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, imprimiu nova redação à Súmula n° 288 do TST: " I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções ". A alteração do referido Verbete fez-se necessária em razão da jurisprudência firmada nas demais Cortes Superiores que, valorando as Leis Complementares nºs 108 e nº 109, ambas de 2001, regulamentadoras do art. 202 da Constituição Federal, passou a consagrar a ausência de direito adquirido dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar às regras do plano ao qual aderiram, sendo-lhes aplicáveis as alterações posteriores, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado (arts. 17 c/c 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). Assim é que, na nova redação da Súmula nº 288 desta Corte, estabeleceu-se a data da implementação dos requisitos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 para recebimento da complementação de aposentadoria como marco para a aplicação do disposto nas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. É que, tratando-se de controvérsia acerca de regulamento aplicável à complementação de aposentadoria, cujos requisitos foram implementados após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, incide a diretriz da primeira parte do inciso III da Súmula 288 do TST, inserido posteriormente ao referido julgamento, segundo a qual " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício , ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". No caso concreto, não há controvérsia sobre a aposentadoria por tempo de serviço do reclamante ter se materializado em 1995 - antes, portanto, da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 29/5/2001 . Assim, o cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regido pela norma regulamentar vigente à época da admissão do reclamante, nos termos preconizados no item I da Súmula 288, em sua redação anterior, em conformidade com a Súmula nº 288, item III, do TST, em razão de a aposentadoria ter ocorrido antes da edição das mencionadas leis complementares . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001804-94.2010.5.04.0202. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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